STJAgRg no AREsp 3.162.601
Prestação pecuniária: fixação com base na capacidade econômica e nos parâmetros legais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prestação pecuniária
- Fixação com base na capacidade econômica e nos parâmetros legais
- Vedação ao revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO COM BASE NA CAPACIDADE ECONÔMICA E NOS PARÂMETROS LEGAIS. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, em apelação criminal por contrabando, quanto à pretensão de reduzir o valor da prestação pecuniária fixada em 7 salários mínimos, sob alegação de desproporcionalidade frente aos arts. 45, § 1º, e 60, § 1º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prestação pecuniária foi fixada com fundamentação idônea e observância dos parâmetros do art. 45, § 1º, do Código Penal, inclusive quanto à capacidade econômica do condenado, e se a revisão do quantum, na via especial, demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias fixaram a prestação pecuniária com base em critérios legais de prevenção e reprovação do delito, extensão do dano e situação econômica do condenado, em patamar que não compromete a subsistência.
4. A revisão do valor da prestação pecuniária, para acolher a tese de desproporcionalidade, pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A adequação das condições de adimplemento, inclusive parcelamento, pode ser apreciada pelo juízo da execução, conforme a Lei n. 7.210/84, art. 66, V, "a", c/c art. 169, § 1º.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fixação da prestação pecuniária deve observar o art. 45, § 1º, do Código Penal, considerando prevenção e reprovação do delito, extensão do dano e capacidade econômica do condenado. 2. A revisão do quantum da prestação pecuniária em recurso especial demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O juízo da execução pode adequar as condições de adimplemento, inclusive parcelamento, nos termos da Lei de Execução Penal.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 45, § 1º; CP, art. 60, § 1º; Lei nº 7.210/84 (LEP), art. 66, V, "a"; Lei nº 7.210/84 (LEP), art. 169, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.322.722/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.
Tese
1. A fixação da prestação pecuniária deve observar o art. 45, § 1º, do Código Penal, considerando prevenção e reprovação do delito, extensão do dano e capacidade econômica do condenado. 2. A revisão do quantum da prestação pecuniária em recurso especial demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O juízo da execução pode adequar as condições de adimplemento, inclusive parcelamento, nos termos da Lei de Execução Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.