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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.031.287

Tráfico de drogas: deficiente instrução

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEFICIENTE INSTRUÇÃO. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA STJ/DPU. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da deficiente instrução do feito.

2. O agravante, preso por tráfico de drogas, impetrou habeas corpus de próprio punho, alegando inocência e buscando sua absolvição. Os autos foram encaminhados à Defensoria Pública da União (DPU), nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, para assistência jurídica, mas não houve manifestação no prazo concedido.

3. Nas razões do agravo, a DPU alegou dificuldades na obtenção de informações junto ao Tribunal de origem e requereu a reconsideração da decisão para que o habeas corpus fosse conhecido e as peças faltantes solicitadas pelo Relator.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus, mesmo diante da ausência de instrução adequada, considerando o papel da DPU no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus, por sua natureza célere e vocação de tutela imediata da liberdade, não admite procedimentos de instrução interna no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao impetrante apresentar os elementos necessários à análise do pedido.

6. O Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025 atribui à DPU a função de suprir a ausência de defesa técnica dos presos, trazendo as informações necessárias para o julgamento. No caso concreto, a DPU permaneceu inerte, não apresentando manifestação ou instrução da demanda.

7. Nada impede que a DPU, no exercício de sua autonomia funcional, ingresse com novo habeas corpus devidamente instruído, caso entenda que há elementos suficientes para tanto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não admite instrução interna no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao impetrante apresentar os elementos necessários à análise do pedido.

2. A Defensoria Pública da União, no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, deve suprir a ausência de defesa técnica dos presos, trazendo as informações necessárias para o julgamento.

3. A ausência de instrução adequada do habeas corpus inviabiliza o seu conhecimento, sem prejuízo de nova impetração devidamente instruída.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

Tese

1. O habeas corpus não admite instrução interna no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao impetrante apresentar os elementos necessários à análise do pedido.

2. A Defensoria Pública da União, no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, deve suprir a ausência de defesa técnica dos presos, trazendo as informações necessárias para o julgamento.

3. A ausência de instrução adequada do habeas corpus inviabiliza o seu conhecimento, sem prejuízo de nova impetração devidamente instruída.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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