STJAgRg no HC 1.009.315
Prescrição da pretensão punitiva: nulidade por ausência de intimação para julgamento virtual
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prescrição da pretensão punitiva
- Nulidade por ausência de intimação para julgamento virtual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO VIRTUAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo recursal, em razão da existência de recurso próprio contra a decisão judicial impugnada.
2. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, alegando que os embargos de declaração opostos teriam efeito integrativo, deslocando o marco interruptivo da prescrição para a data de seu julgamento, o que resultaria na extinção da punibilidade. Além disso, alega nulidade processual por ausência de intimação expressa para oposição ao julgamento virtual, em violação ao direito de ampla defesa e à medida liminar concedida pelo CNJ no PCA n. 0003075-71.2023.2.00.0000.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a correção de erro material no acórdão confirmatório da sentença condenatória, sem alteração do mérito, configura prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal; e (ii) saber se a ausência de intimação expressa para oposição ao julgamento virtual configura nulidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A correção de erro material possui natureza meramente declaratória, operando efeitos ex tunc, sem repercussão no mérito do julgado, não constituindo nova decisão e, portanto, não desloca o marco interruptivo da prescrição.
5. O lapso temporal entre a sentença condenatória e o acórdão confirmatório foi inferior ao prazo prescricional aplicável, não configurando prescrição intercorrente.
6. A jurisprudência estabelece que o julgamento virtual, mesmo com oposição da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Para que se configure nulidade, é necessária a demonstração de efetivo prejuízo.
7. No caso concreto, houve regular intimação do advogado para o julgamento virtual, conforme comprovado nos autos, e não foi demonstrado prejuízo concreto que justificasse a nulidade.
8. Não há ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique o conhecimento excepcional do habeas corpus ou a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A correção de erro material em acórdão confirmatório de sentença condenatória, sem alteração do mérito, não configura marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. O julgamento virtual, mesmo com oposição da parte, não é causa de nulidade ou cerceamento de defesa, salvo demonstração de efetivo prejuízo.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 107, IV; Código Penal, art. 109, V; Código Penal, art. 110, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.189.565/PA, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. STJ, HC n. 832.679/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024.
Tese
1. A correção de erro material em acórdão confirmatório de sentença condenatória, sem alteração do mérito, não configura marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. O julgamento virtual, mesmo com oposição da parte, não é causa de nulidade ou cerceamento de defesa, salvo demonstração de efetivo prejuízo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.