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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 242.840

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Reiteração delitiva específica
  • Busca domiciliar sem mandado
  • Fundadas razões

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE E DE INCOMPATIBILIDADE DO TRATAMENTO COM O CÁRCERE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa requer a concessão de prisão domiciliar humanitária, em razão de alegado grave quadro de saúde decorrente da Síndrome de Machado-Joseph e de tuberculose em tratamento, ou, subsidiariamente, a realização de perícia médica oficial e a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva permanece devidamente fundamentada diante da gravidade concreta da conduta e da reiteração delitiva específica; (ii) estabelecer se a busca domiciliar sem mandado judicial foi amparada por fundadas razões de flagrante delito; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da prisão em flagrante por tráfico de drogas, da gravidade concreta da conduta e do extenso histórico criminal do agravante em crimes da mesma natureza, inclusive com condenação recente.

4. A reiteração delitiva específica evidencia risco concreto de continuidade das práticas criminosas e revela a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para a tutela da ordem pública.

5. A prisão domiciliar prevista no art. 318, II, do Código de Processo Penal exige comprovação do grave estado de saúde e da incompatibilidade entre o tratamento necessário e a permanência no estabelecimento prisional.

6. Os elementos constantes dos autos não comprovam, de forma inequívoca, que o agravante possua diagnóstico da Síndrome de Machado-Joseph nem demonstram que eventual tratamento médico necessário tenha sido interrompido ou não possa ser prestado no sistema prisional.

7. A ausência de fatos novos ou de teses jurídicas capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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