STJAgRg no RHC 241.116
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Operação calígula
- Garantia da ordem pública
- Contemporaneidade dos fundamentos cautelares
- Condições pessoais favoráveis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO CALÍGULA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa, investigada no âmbito da denominada "Operação Calígula" pela prática de crimes contra a administração pública e outros delitos. Sustenta-se a ausência dos requisitos da custódia cautelar, a falta de contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública em razão da alegada participação do recorrente em organização criminosa; (ii) estabelecer se há contemporaneidade suficiente dos fundamentos cautelares para justificar a manutenção da custódia; e (iii) determinar se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão são aptas a afastar a necessidade da segregação preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento concreto e idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. A imputação de participação em organização criminosa de relevante atuação, investigada por crimes contra a administração pública, evidencia risco concreto à ordem pública e justifica a custódia cautelar.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela persistência da necessidade cautelar no momento da decretação ou manutenção da medida, não pelo mero lapso temporal entre os fatos investigados e o decreto prisional.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando a decisão demonstra, de forma concreta e fundamentada, a indispensabilidade da custódia preventiva.
6. A tese de atuação secundária e não estratégica do agravante na suposta organização criminosa é alegação referente a insuficiência de provas de autoria e materialidade delitivas e, por demandarem aprofundado revolvimento de fatos e provas, não são conhecíveis na via do habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.