STJAgRg no HC 1.033.340
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Modus operandi
- Preservação da ordem pública
- Constrangimento ilegal não demonstrado
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
2. A parte agravante sustenta: (i) ausência de fundamentação idônea no decreto prisional; (ii) inépcia da denúncia por ausência de indicação de vítimas; (iii) legalidade da posse da arma de fogo apreendida; e (iv) violação ao princípio da isonomia pela negativa de extensão de benefício concedido a corréu.
3. Pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela parte agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da parte agravante está devidamente fundamentada e se há elementos para sua revogação, considerando as alegações de ausência de fundamentação idônea, inépcia da denúncia, legalidade da posse de arma de fogo e violação ao princípio da isonomia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de preservação da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas à parte agravante, que integra organização criminosa voltada à prática de usura, extorsão e lavagem de dinheiro.
6. Segundo destacado pelas instâncias ordinárias, ao agravante caberia a função de cobrar os devedores do grupo criminoso, mediante uso de violência e grave ameaça, tendo sido, inclusive, apreendida arma de fogo utilizada para execução de "expedientes violentos e ameaçadores".
7. Consoante pacífico entendimento desta Corte, não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
8. A alegação de legalidade da posse da arma de fogo não altera o contexto fático que fundamenta o decreto prisional, pois, segundo as instâncias ordinárias, a arma era utilizada para intimidar as vítimas, viabilizando a empreitada criminosa.
9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi considerada inviável, dada a periculosidade da parte agravante e a insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública.
10. A concessão de benefício a corréus não impõe, necessariamente, a extensão à parte agravante, sendo necessário exame individualizado do contexto fático-processual.
11. A tese de inépcia da denúncia não foi conhecida, por configurar inovação recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento:
1. Não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a periculosidade do agente e o modus operandi da conduta delitiva indicam a insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, § 2º, e 315.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 808.524/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.08.2023; STJ, AgRg no RHC 182.627/MT, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20.03.2024.
Tese
1. Não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a periculosidade do agente e o modus operandi da conduta delitiva indicam a insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.