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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.134.180

Dever de dialeticidade: inadequação temática

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DE DIALETICIDADE. INADEQUAÇÃO TEMÁTICA. SÚMULAS 7, 182 E 518/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.

2. Fato relevante. Embargante aponta omissão por ausência de enfrentamento de "patente constrangimento ilegal e nulidade absoluta", requer efeitos infringentes e a concessão de habeas corpus de ofício para desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou, subsidiariamente, afastamento do regime inicial fechado por ausência de fundamentação concreta, com fulcro no art. 619 e no art. 654, § 2º, do CPP.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os óbices de inadmissibilidade e por inadequação de matérias dirigidas a enunciados sumulares e à Constituição, entendimento confirmado pelo colegiado à luz do dever de dialeticidade (CPC/2015, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I) e da insuficiência da afirmação genérica de "revaloração jurídica" para afastar a Súmula n. 7/STJ. Parecer ministerial destacou a incidência da Súmula n. 182/STJ e a necessidade de demonstração suficiente de inexistência de reexame fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado (CPP, art. 619); (ii) saber se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos; e (iii) saber se é viável a concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias e dos óbices processuais reconhecidos no julgamento do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistem omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, pois o acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais do agravo regimental, confirmando o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e inadequação de matérias dirigidas a súmulas e à Constituição (CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).

6. Efeitos infringentes são inviáveis quando o embargante pretende renovar teses já apreciadas e rejeitadas, inclusive superar óbices processuais, sem apontar vício integrativo concreto, sob pena de indevida rediscussão de mérito.

7. Incide a Súmula n. 182/STJ diante da falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, e é insuficiente a mera alegação de "revaloração jurídica" para afastar a Súmula n. 7/STJ sem demonstração de que a solução prescinde do reexame fático-probatório.

8. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade evidenciada de plano nos autos desta instância, o que não se verifica, sendo a análise restrita ao âmbito formal do agravo regimental.

9. À luz dos elementos fáticos delineados na origem, há reconhecimento de autoria, materialidade e finalidade mercantil da droga, inviabilizando a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, e o regime inicial fechado está assentado na reincidência e no quantum da pena superior a quatro anos, com remissão ao art. 33 do CP e à Súmula n. 269/STJ, afastando alegação de ausência de fundamentação concreta.

10. O prequestionamento encontra-se satisfeito nos limites do decidido, considerando o enfrentamento das balizas legais e regimentais aplicáveis e a disciplina do art. 1.025 do CPC c/c art. 3º do CPP, inexistindo vício integrativo a ser sanado.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.025; CPP, art. 3º; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 28; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 518/STJ; Súmula n. 269/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.234.909/SP, Quinta Turma, DJe 02/04/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Sexta Turma, julgado em 12/09/2023, DJe 21/09/2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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