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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 216.127

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. AGRAVO REGIMENTAL NÃO provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a necessidade da prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP, e na análise da alegação de violação do princípio da homogeneidade.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação de pena.

4. A decisão de origem está fundamentada na presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, com base na gravidade concreta dos crimes praticados.

5. A jurisprudência do STJ corrobora a manutenção da prisão preventiva em casos de gravidade concreta que desbordam o tipo penal.

6. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação de pena. 2. A gravidade concreta dos crimes pode justificar a manutenção da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não asseguram a desconstituição da custódia antecipada se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 282, II; CP, art. 157, § 2º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.299/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, HC 859.382/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024.

Tese

"1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação de pena. 2. A gravidade concreta dos crimes pode justificar a manutenção da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não asseguram a desconstituição da custódia antecipada se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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