TSTARR 2848-89.2013.5.12.0051
Contec: legitimidade
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Contec
- Legitimidade
- Protesto interruptivo da prescrição
- Horas Extras
- Salário / Diferença Salarial
- Ajuda / Tíquete Alimentação
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - CONTEC. LEGITIMIDADE. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade do protesto ajuizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores de Crédito (CONTEC) determinar a interrupção do prazo prescricional para os empregados do banco reclamado. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a referida Confederação detém legitimidade para representar os empregados do réu porque a instituição financeira em questão opera e tem quadro de carreira organizado em âmbito nacional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, tendo em vista a determinação de retorno dos autos a Corte de origem.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecendo a interrupção da prescrição por conta do ajuizamento de protesto apresentado pela CONTEC em 18/11/2009, no que concerne a pretensão relativa às horas extras e reflexos, determinar o retorno dos autos a Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do pleito do reclamante, no tema "horas extras", como entender de direito, considerando o novo marco prescricional, restando prejudicado o exame dos tópicos remanescentes do apelo ora apreciado; II) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamado.
Indexação
Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição e Decadência; Indenização Adicional; Competência; Execução Previdenciária; Divisor; Gratificação Semestral; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Imposto de Renda; Base de Cálculo