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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.007.674

Interceptação Telefônica: acesso às provas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Interceptação Telefônica. Acesso às provas. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante alegou omissão, contradição e obscuridade no acórdão, sustentando que não houve distinção entre os conceitos de "vincular" e "apensar", que não foi individualizado o momento em que a defesa teve acesso ao conteúdo das interceptações telefônicas e que não houve pronunciamento sobre o cerceamento de defesa em razão da vinculação e do acesso tardio às provas. Alegou, ainda, contradição quanto à afirmação de que a defesa teve acesso às provas, mesmo sem o apensamento dos autos de interceptação telefônica, e obscuridade sobre o conceito de "feitos vinculados" no sistema Projudi.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, em relação ao acesso da defesa ao conteúdo das interceptações telefônicas e à distinção entre os conceitos de "vincular" e "apensar" no sistema Projudi.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do decidido, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

4. O acórdão recorrido foi claro ao afirmar que os autos de interceptação telefônica deram origem a duas ações penais, permanecendo apensados a uma e vinculados a outra, e que a defesa teve acesso ao conteúdo das interceptações telefônicas por diversos meios, incluindo consulta aos autos vinculados, acesso aos autos em nome de corréu patrocinado pela mesma banca de advogados, menção expressa na denúncia e disponibilização de cópia em mídia pelo Ministério Público.

5. Os questionamentos apresentados nos embargos de declaração não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade, sendo evidente que as provas estavam ao alcance do defensor, não havendo cerceamento de defesa.

6. O alegado desconhecimento do conteúdo probatório pela defesa não se sustenta, considerando que as provas estavam disponíveis e acessíveis, e que eventual vício decorreu de omissão da própria defesa em acessá-las.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.923.857/RN, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 20.08.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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