STJAgRg no AREsp 2.891.860
Tribunal do júri: inversão da ordem dos quesitos (art. 483, § 4º, do CPP)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Inversão da ordem dos quesitos (art. 483, § 4º, do CPP)
- Ausência de prejuízo concreto
- Acórdão alinhado à jurisprudência desta corte
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INVERSÃO DA ORDEM DOS QUESITOS (ART. 483, § 4º, DO CPP). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR A PREMISSA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A inversão da ordem dos quesitos não acarreta, por si só, nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, sendo indispensável a demonstração de que as teses defensivas não foram submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, com efetivo prejuízo à defesa.
2. Tendo o Tribunal de origem assentado que ambas as teses -desclassificação e absolvição - foram submetidas e respondidas pelos jurados, evidenciando a ausência de prejuízo real, incide a Súmula 83/STJ.
3. A pretensão de infirmar a premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento do acervo probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.