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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.887.515

Decisão mantida por seus próprios fundamentos: estupro de vulnerável

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Decisão mantida por seus próprios fundamentos
  • Estupro de vulnerável
  • Réu preso
  • Não suspensão do prazo recursal durante o recesso forense

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. RÉU PRESO. ART. 798-A, I, DO CPP. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL DURANTE O RECESSO FORENSE.

1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.

2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.

3. No caso, o aresto proferido quando do julgamento da apelação criminal foi publicado em 19/12/2024, mas o recurso especial foi interposto em 17/1/2025, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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