STJEDcl no AgRg no AREsp 2.671.876
Homicídio qualificado: pronúncia
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Pronúncia
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sustentando que a pronúncia foi amparada exclusivamente em testemunho indireto. A defesa alegou que a decisão não considerou a irrepetibilidade da prova, uma vez que a vítima faleceu antes de prestar depoimento formal em juízo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento da vítima, considerado prova irrepetível, pode fundamentar a decisão de pronúncia.
III. Razões de decidir
3. O depoimento da vítima, que identificou diretamente os autores dos disparos, é considerado prova irrepetível, pois a vítima faleceu antes de prestar depoimento em juízo.
4. A jurisprudência admite que provas irrepetíveis sustentem decisões de pronúncia, desde que assegurado o contraditório, o que foi garantido no caso.
5. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em testemunho indireto, mas no relato direto da vítima, corroborado por outras provas.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido, a fim de restabelecer a decisão de pronúncia.
Tese de julgamento: 1. Provas irrepetíveis podem fundamentar a pronúncia se assegurado o contraditório. 2. O depoimento da vítima, mesmo colhido na fase inquisitorial, pode ser utilizado se irrepetível.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, AgRg no HC 778.212/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 24/6/2024; STJ, AgRg no RHC 175.415/AL, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 14/3/2024; STJ, AgRg no HC 879.330/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/3/2024.
Tese
1. Provas irrepetíveis podem fundamentar a pronúncia se assegurado o contraditório. 2. O depoimento da vítima, mesmo colhido na fase inquisitorial, pode ser utilizado se irrepetível.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.