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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.013.719

Prisão preventiva: gravidade concreta do delito

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.

2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem, fundamentando que a gravidade do delito, a quantidade de droga apreendida e o histórico de atos infracionais justificam a prisão cautelar.

3. A parte recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e não atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além de não considerar adequadamente a situação familiar do agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base nos requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) saber se a situação familiar do agravante, especialmente a alegação de ser responsável por filho menor, poderia justificar a concessão de prisão domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, na quantidade de droga apreendida e no histórico de atos infracionais do agravante, demonstrando risco à ordem pública.

6. A jurisprudência consolidada estabelece que maus antecedentes, atos infracionais e ações penais em curso justificam a decretação da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.

7. A concessão de prisão domiciliar para pais de crianças menores de 12 anos não é automática, exigindo comprovação de que o pai é o único responsável pelos cuidados das crianças, o que não foi demonstrado no caso.

8. A análise da matéria diretamente no Tribunal Superior implicaria em supressão de instância, pois não foi devidamente examinada pelas vias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta do delito, na quantidade de droga apreendida e no histórico de atos infracionais, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

2. A concessão de prisão domiciliar para pais de crianças menores de 12 anos exige comprovação de que o pai é o único responsável pelos cuidados das crianças, não sendo automática.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta do delito, na quantidade de droga apreendida e no histórico de atos infracionais, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

2. A concessão de prisão domiciliar para pais de crianças menores de 12 anos exige comprovação de que o pai é o único responsável pelos cuidados das crianças, não sendo automática.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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