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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.159.682

Restituição de barras de ouro apreendidas: propriedade e origem lícita não comprovadas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BARRAS DE OURO APREENDIDAS. PROPRIEDADE E ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). OMISSÃO INEXISTENTE (ART. 619 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial.

2. Fato relevante. Pedido de restituição de barras de ouro apreendidas, sob o argumento de que notas fiscais e DANFEs, à luz do art. 40 da Lei n. 12.844/2013, demonstrariam a regularidade da posse e do transporte, bem como o encerramento da ação penal e o arquivamento do inquérito afastariam o interesse na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP). 3. As decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal manteve o indeferimento da restituição por não comprovadas a propriedade e a origem lícita do minério. No agravo regimental, as agravantes sustentam a possibilidade de revaloração jurídica sem incidência da Súmula 7/STJ, alegam omissão (art. 619 do CPP) e requerem a restituição do ouro ou, subsidiariamente, a anulação do julgamento dos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a restituição de barras de ouro apreendidas pode ser deferida com base em notas fiscais e DANFEs, à luz do art. 40 da Lei n. 12.844/2013, sem comprovação específica da titularidade e da origem lícita; (ii) saber se o encerramento da ação penal e o arquivamento do inquérito afastam o interesse na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP) e, por si, autorizam a restituição; (iii) saber se a revisão do juízo de insuficiência probatória demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ; e (iv) saber se houve omissão no acórdão recorrido apta a violar o art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A restituição de coisa apreendida pressupõe requisitos distintos: o eventual afastamento do interesse na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP) não dispensa a demonstração do direito sobre o bem (art. 120 do CPP), consistente na comprovação da titularidade e da origem lícita do minério. 6. O acórdão de origem concluiu, com base no conjunto probatório, que as notas fiscais e os DANFEs emitidos após a apreensão, a ausência de vínculo entre o minério e as permissões de lavra invocadas e as informações prestadas sobre a carga não comprovam a propriedade e a origem lícita do ouro; modificar tal conclusão demandaria reexame de provas, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O art. 40 da Lei n. 12.844/2013 disciplina a prova de regularidade da posse e do transporte mediante documentação fiscal, mas não afasta a necessidade de que os documentos sejam aptos, no caso concreto, a demonstrar a titularidade e a origem lícita do ouro, o que foi refutado pelo Tribunal de origem diante das inconsistências verificadas. 8. O encerramento da ação penal e o arquivamento do inquérito não asseguram automaticamente a restituição quando subsiste dúvida reconhecida quanto ao direito das agravantes sobre o bem; a circunstância de não terem figurado como investigadas ou rés não comprova, por si, a titularidade. 9. Inexiste violação ao art. 619 do CPP, pois o acórdão recorrido explicitou as razões da insuficiência da documentação e manteve o indeferimento da restituição; a pretensão de atribuir conclusões diversas às notas fiscais e aos demais elementos dos autos não caracteriza omissão apta a anular o julgamento dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120 e 619; Lei n. 12.844/2013, art. 40

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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