STJAgRg no RHC 239.732
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Fundamentação idônea
- Garantia da ordem publica
- Prisão domiciliar do art. 318-a do CPP
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318-A DO CPP. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o perigo à ordem pública, independentemente de fato novo superveniente à decisão que concedeu liberdade provisória; e (ii) saber se é juridicamente possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, diante da apreensão de drogas na residência familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decretação da prisão preventiva em juízo de retratação, após recurso em sentido estrito, é juridicamente válida nos termos do art. 589 do CPP.
4. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela quantidade de substância entorpecente apreendida (mais de 1,3 kg de cocaína).
5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do periculum libertatis evidenciado (CPP, art. 282, II, e art. 319).
6. A substituição por prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP não é automática e pode ser afastada em situações excepcionalmente justificadas, como o armazenamento de drogas na residência familiar, com exposição de filhos menores a ambiente de risco.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.