STJAgRg no AREsp 3.018.854
Princípio da insignificância: furto famélico
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da insignificância
- Furto famélico
- Furto de gêneros alimentícios
- Reincidência e qualificadoras
- Inexistência de óbice absoluto
- Circunstancias excepcionais do caso concreto
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO FAMÉLICO. FURTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. REINCIDÊNCIA E QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE ABSOLUTO. TEMA 1205/STJ. CIRCUNSTANCIAS EXCEPCIONAIS DO CASO CONCRETO. PARÂMETRO DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO AUXILIAR. JUÍZO CASUÍSTICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada reconheceu, de ofício, a atipicidade material da conduta por insignificância em furto de gêneros alimentícios, valendo-se dos vetores objetivos firmados pelo Supremo Tribunal Federal para a aferição casuística da intervenção penal, a saber: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica (HC n. 98.152/MG, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 5/6/2009).
2. A reiteração delitiva e as qualificadoras do concurso de agentes e do rompimento de obstáculo não constituem impedimentos automáticos ao reconhecimento da bagatela, admitindo-se a excepcionalidade quando socialmente recomendável (EREsp n. 221.999/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 10/12/2015).
3. Os julgamentos repetitivos do Tema 1205 reafirmaram que a restituição imediata, por si só, não basta para a incidência da insignificância, preservando a necessidade de exame cumulativo dos vetores objetivos em juízo casuístico (REsp n. 2.062.095/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 30/10/2023; REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 30/10/2023).
4. O parâmetro econômico de 10% do salário mínimo e as circunstâncias subjetivas funcionam como critérios auxiliares, não substituindo o exame concreto dos vetores objetivos, sob pena de indevida rigidez incompatível com a orientação jurisprudencial.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.