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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.018.854

Princípio da insignificância: furto famélico

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Princípio da insignificância
  • Furto famélico
  • Furto de gêneros alimentícios
  • Reincidência e qualificadoras
  • Inexistência de óbice absoluto
  • Circunstancias excepcionais do caso concreto

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO FAMÉLICO. FURTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. REINCIDÊNCIA E QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE ABSOLUTO. TEMA 1205/STJ. CIRCUNSTANCIAS EXCEPCIONAIS DO CASO CONCRETO. PARÂMETRO DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO AUXILIAR. JUÍZO CASUÍSTICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada reconheceu, de ofício, a atipicidade material da conduta por insignificância em furto de gêneros alimentícios, valendo-se dos vetores objetivos firmados pelo Supremo Tribunal Federal para a aferição casuística da intervenção penal, a saber: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica (HC n. 98.152/MG, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 5/6/2009).

2. A reiteração delitiva e as qualificadoras do concurso de agentes e do rompimento de obstáculo não constituem impedimentos automáticos ao reconhecimento da bagatela, admitindo-se a excepcionalidade quando socialmente recomendável (EREsp n. 221.999/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 10/12/2015).

3. Os julgamentos repetitivos do Tema 1205 reafirmaram que a restituição imediata, por si só, não basta para a incidência da insignificância, preservando a necessidade de exame cumulativo dos vetores objetivos em juízo casuístico (REsp n. 2.062.095/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 30/10/2023; REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 30/10/2023).

4. O parâmetro econômico de 10% do salário mínimo e as circunstâncias subjetivas funcionam como critérios auxiliares, não substituindo o exame concreto dos vetores objetivos, sob pena de indevida rigidez incompatível com a orientação jurisprudencial.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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