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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000729-63.2024.5.17.0009

Execução: apuração de horas extras

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 896, §1º-A, II E III, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. A interposição de Recurso de Revista a decisões proferidas em execução de sentença vincula-se à demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República. 3. A mera citação de afronta ao artigo 5º, II, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição da República desserve ao fim colimado pela recorrente, visto que desacompanhada de fundamentação tendente a demonstrar, de forma analítica, a pertinência dos preceitos constitucionais à hipótese e a alegada afronta pela Corte de origem. 4. Não se encontrando o Recurso de Revista fundamentado na hipótese prevista no artigo 896, § 2º, da CLT, e diante do óbice do artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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