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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.132.301

Intempestividade: princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de recurso especial, por ausência de impugnação, no agravo em recurso especial, do fundamento de intempestividade.

2. Os agravantes foram condenados por infração ao art. 334 do Código Penal, tendo sido fixadas penas de 1 ano e 9 meses de reclusão para a agravante e de 2 anos e 15 dias de reclusão para o agravante.

3. A instância ordinária não conheceu do recurso especial, por entender ultrapassado o prazo recursal, mesmo considerado o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública.

4. No agravo regimental, a Defesa limitou-se a deduzir alegações de mérito relativas ao recurso especial, sem enfrentar, de forma concreta e específica, o fundamento de intempestividade adotado na decisão monocrática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação concreta, específica e eficaz ao fundamento de intempestividade do recurso especial, capaz de infirmar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de atacar, de forma clara e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o equívoco do juízo anterior.

7. O agravo regimental deve trazer novos argumentos aptos a infirmar o entendimento firmado na decisão agravada, sob pena de manutenção desta por seus próprios fundamentos.

8. No caso concreto, a Defesa limitou-se a reproduzir razões de mérito do recurso especial, deixando de demonstrar a tempestividade do recurso e de impugnar, de modo específico, o fundamento de intempestividade adotado na decisão monocrática.

9. A ausência de impugnação objetiva e específica ao óbice de intempestividade enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

10. Diante da inobservância do princípio da dialeticidade e da ausência de elementos capazes de alterar a decisão recorrida, o agravo regimental não pode ser conhecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos e impugnação concreta, específica e eficaz aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade.

2. A ausência de ataque específico ao fundamento de intempestividade do recurso especial autoriza, por analogia, a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o conhecimento do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334; Súmula 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.944.204/MG, Quinta Turma, j. 3.2.2026, DJEN 10.2.2026.

Tese

1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos e impugnação concreta, específica e eficaz aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade.

2. A ausência de ataque específico ao fundamento de intempestividade do recurso especial autoriza, por analogia, a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o conhecimento do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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