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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.019.114

Estupro de vulnerável: alegada omissão quanto à revaloração jurídica dos fatos

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Alegada omissão quanto à revaloração jurídica dos fatos
  • Pretensão de rediscussão do mérito

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, em continuidade delitiva (Código Penal, art. 217-A, caput, por quatro vezes, na forma do art. 71, caput).

2. Fato relevante. O embargante alega omissão do acórdão quanto à tese de revaloração jurídica dos fatos.

3. Decisões anteriores. No acórdão embargado consignou-se o não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, à luz da orientação consolidada pelo STJ e STF, bem como a inexistência de coação ilegal flagrante a justificar concessão de ofício, destacando-se que a desconstituição das premissas firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável na via eleita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio incorreu em omissão.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando visam, em essência, à realização de novo julgamento do caso.

7. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada os argumentos deduzidos no habeas corpus e no agravo regimental, incluindo a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias acerca da materialidade e autoria do estupro de vulnerável, da irrelevância do eventual consentimento da vítima e da inexistência de erro de tipo, inexistindo omissão a ser suprida.

8. desconstituição das premissas adotadas pelo Tribunal de origem - quanto à presunção de vulnerabilidade, à prova da idade da vítima, à relevância do relacionamento amoroso e à continuidade delitiva - demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com o rito do habeas corpus, conforme precedentes específicos da Corte.

9. Ausente a demonstração de qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração configuram mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, motivo pelo qual devem ser rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. É inadmissível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, cuja inexistência afasta a possibilidade de concessão da ordem, inclusive de ofício.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 156, caput; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 71, caput; CP, art. 33, § 2º, "a"; Súmula 593/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira (Des. Convocado), DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17.08.2023; STJ, AREsp 2.898.610/SC, julgamento colegiado em 09.12.2025.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. É inadmissível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, cuja inexistência afasta a possibilidade de concessão da ordem, inclusive de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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