Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.006.186

Tráfico de drogas

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a pena da agravante.

2. A agravante alega que as teses apresentadas seriam relevantes para a interposição do recurso, sustentando que o recurso especial deveria ser integralmente conhecido.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se as teses apresentadas pela agravante são suficientes para afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e 235/STJ e se teria ocorrido violação da coisa julgada.

III. Razões de decidir

4. Os pedidos de absolvição e restituição de veículo demandam reexame de provas, diligência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

5. O não oferecimento imediato da denúncia em relação a todos os autores do crime não implica em renúncia tácita ao jus puniendi estatal, nem violação da coisa julgada, notadamente diversas as partes.

6. Nos termos da Súmula n. 235/STJ, julgado um dos processos, a conexão não implica reunião.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. Os pedidos de absolvição e restituição de veículo demandam reexame de provas, diligência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 2. O não oferecimento imediato da denúncia em relação a todos os autores do crime não implica em renúncia tácita ao jus puniendi estatal, nem violação da coisa julgada, notadamente diversas as partes.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 569.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.047/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/04/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.740.970/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/03/2025.

Tese

1. Os pedidos de absolvição e restituição de veículo demandam reexame de provas, diligência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 2. O não oferecimento imediato da denúncia em relação a todos os autores do crime não implica em renúncia tácita ao jus puniendi estatal, nem violação da coisa julgada, notadamente diversas as partes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.