STJAgRg no RHC 224.120
Prisão preventiva: homicídio qualificado e constituição de milícia privada
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Homicídio qualificado e constituição de milícia privada
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal
- Modus operandi
- Investigação complexa
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de policial militar acusado da prática de homicídio qualificado e constituição de milícia privada, decretada para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada quanto ao periculum libertatis; (ii) verificar se a absolvição administrativa e a alegada fragilidade probatória afastam a custódia cautelar na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada, consistente em homicídio praticado mediante atuação coordenada, com características de grupo de extermínio ou milícia privada.
4. O modus operandi sofisticado, com emprego de veículos de apoio e execução sumária da vítima em via pública, evidencia periculosidade concreta do agente e risco efetivo à ordem pública.
5. A investigação apresenta elevada complexidade, com grande número de suspeitos e dificultosa colheita de provas, ainda pendentes perícias técnicas relevantes.
6. A condição de policial militar do agravante potencializa o risco à instrução criminal e à integridade das testemunhas, diante da possibilidade de influência decorrente do cargo.
7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar a atuação do grupo criminoso e resguardar a eficácia da persecução penal.
8. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
9. A absolvição no âmbito administrativo não vincula a esfera penal, inexistindo reconhecimento inequívoco da inexistência do fato ou de negativa de autoria.
10. As alegações relativas à insuficiência de provas e à ausência de individualização da conduta demandam revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi e pelo contexto de atuação em grupo armado, constituem fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.
2. A pendência de diligências investigativas relevantes e o risco à instrução criminal, especialmente quando o acusado é agente de segurança pública, justificam a custódia cautelar.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos legais.
4. A absolvição administrativa não vincula a persecução penal, ausente declaração inequívoca de inexistência do fato ou negativa de autoria.
5. A análise aprofundada de autoria e materialidade é inviável na via do habeas corpus.
Tese
1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi e pelo contexto de atuação em grupo armado, constituem fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.
2. A pendência de diligências investigativas relevantes e o risco à instrução criminal, especialmente quando o acusado é agente de segurança pública, justificam a custódia cautelar.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos legais.
4. A absolvição administrativa não vincula a persecução penal, ausente declaração inequívoca de inexistência do fato ou negativa de autoria.
5. A análise aprofundada de autoria e materialidade é inviável na via do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.