STJAREsp 2.590.109
Tráfico de drogas: pleito de absolvição por ausência de apreensão de substância entorpecente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Tráfico de drogas
- Alteração jurisprudencial após o trânsito em julgado
- Impossibilidade
- Resguardo dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RESGUARDO DOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em que o agravante busca a rescisão da sentença condenatória em crime de tráfico de drogas, sob o argumento de alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, postulando, em consequência, sua absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a alteração de entendimento jurisprudencial, posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, permite a desconstituição da coisa julgada; (ii) se a reanálise de fatos e provas no âmbito da revisão criminal é admitida para esse fim.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é tempestivo e observa os requisitos formais, mas a jurisprudência pacificada desta Corte impede o uso de revisão criminal com base em mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica (Súmula 83/STJ).
4. O acórdão recorrido corretamente afastou a pretensão de absolvição do agravante, fundamentando-se na impossibilidade de aplicar retroativamente alteração jurisprudencial que contraria decisão já transitada em julgado, conforme precedentes do STJ e STF.
5. A revisão criminal não pode ser utilizada para reanálise de fatos e provas já decididos em instâncias ordinárias, salvo nas hipóteses estritas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, o que não ocorre no presente caso.
6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte, que reafirma a inviabilidade de revisão criminal baseada exclusivamente em modificação jurisprudencial posterior, conforme a jurisprudência firmada no STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.