Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.040.283

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por tráfico interestadual de drogas, visando à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

2. A decisão agravada indeferiu a impetração por ausência de teratologia ou coação ilegal, tendo em vista que o afastamento do redutor se baseou em elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas e que o regime inicial fechado foi mantido em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como a fixação do regime inicial fechado, encontram amparo em fundamentação concreta e idônea, à luz dos elementos do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus funciona, no caso, como substitutivo de recurso próprio, hipótese vedada pela jurisprudência consolidada do STJ, salvo situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na decisão agravada.

5. O afastamento da causa especial de diminuição de pena foi devidamente fundamentado pelos elementos concretos delineados na origem, os quais demonstram a dedicação do paciente à atividade criminosa: transporte de 884 kg de maconha em veículo roubado ou furtado, contratação por terceiros para orientar o trajeto e conhecimento de rotas vicinais para evitar fiscalização.

6. As instâncias ordinárias registraram que a operação criminosa era organizada, com clara divisão de tarefas e inserção em esquema estruturado, o que inviabiliza o reconhecimento do tráfico privilegiado.

7. Rever tais conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

8. Mantida a pena fixada, resta prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser fundamentada em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente a atividades criminosas. 2. O habeas corpus não comporta revolvimento do acervo fático-probatório para revisar conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de dedicação a atividades ilícitas.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 40, inc. V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 957.753/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.

Tese

1. A negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser fundamentada em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente a atividades criminosas. 2. O habeas corpus não comporta revolvimento do acervo fático-probatório para revisar conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de dedicação a atividades ilícitas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.