STJAgRg no RHC 218.280
Prisão preventiva: regime semiaberto
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Regime semiaberto
- Compatibilidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Regime semiaberto. Compatibilidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, mesmo após a fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória.
2. O agravante sustenta a incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime semiaberto, alegando que a manutenção da prisão preventiva representaria execução provisória da pena em regime mais gravoso. Argumenta ainda que a sentença condenatória, ao valorar favoravelmente as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, constituiria fato novo apto a revogar a preventiva. Por fim, informa que obteve progressão para o regime aberto, o que seria incompatível com a subsistência da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença condenatória, considerando os fundamentos da custódia cautelar e os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a coexistência entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que a custódia cautelar seja compatibilizada com as regras do regime intermediário.
5. A prisão preventiva fundamentada na persistência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como a garantia da ordem pública, não se confunde com o início do cumprimento da pena, sendo reforçada pela sentença condenatória que corrobora os indícios da prática delitiva.
6. A dosimetria da pena e a análise dos requisitos para a custódia cautelar operam em esferas distintas, não sendo a valoração favorável das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal suficiente para afastar o risco concreto evidenciado pelas circunstâncias graves do delito.
7. A alegação de progressão para o regime aberto constitui inovação recursal, não submetida ao Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância. Questões de natureza executória devem ser analisadas pelo Juízo da Execução Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. É compatível a manutenção da prisão preventiva com a fixação de regime semiaberto, desde que a custódia cautelar seja adequada às regras do regime intermediário.
2. A valoração favorável das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não afasta os fundamentos da prisão preventiva, que se baseiam em requisitos distintos.
3. Questões de natureza executória, como progressão de regime, devem ser analisadas pelo Juízo da Execução Penal, não cabendo apreciação em sede de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.705/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 23/03/2023; STJ, AgRg no HC 779.532/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 19/12/2022.
Tese
1. É compatível a manutenção da prisão preventiva com a fixação de regime semiaberto, desde que a custódia cautelar seja adequada às regras do regime intermediário.
2. A valoração favorável das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não afasta os fundamentos da prisão preventiva, que se baseiam em requisitos distintos.
3. Questões de natureza executória, como progressão de regime, devem ser analisadas pelo Juízo da Execução Penal, não cabendo apreciação em sede de habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.