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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 197.376

Importunação sexual: acordo de não persecução penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Importunação sexual
  • Acordo de não persecução penal
  • Não preenchimento dos requisitos legais (art. 28-a, § 2º, IV, do CPP)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 28-A, § 2º, IV, DO CPP). INAPLICABILIDADE EM CRIMES PRATICADOS CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a condenado por importunação sexual.

2. A defesa alegou a possibilidade de concessão do ANPP na hipótese do art. 215-C do Código Penal e a impossibilidade de o representante ministerial refluir da proposta de já oferecida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de Acordo de Não Persecução Penal em caso de crime praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo prerrogativa do Ministério Público, que avalia a conveniência de sua proposição com base nos requisitos legais.

5. A legislação (art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal) veda o oferecimento do ANPP em crimes praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, o que caracteriza o caso concreto.

6. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem jurisprudência consolidada no sentido de que o ANPP é uma faculdade discricionária do Ministério Público, cabendo-lhe, de forma motivada, decidir pela sua não proposição quando os requisitos objetivos e subjetivos não estiverem preenchidos.

7. A reanálise do conjunto probatório, necessária para discutir se o caso se enquadra ou não como violência de gênero, é vedada na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.

Tese de julgamento:

1. O oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo prerrogativa do Ministério Público, que avalia a conveniência de sua proposição com base nos requisitos legais. 2. A legislação veda o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal em crimes praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. 3. A reanálise do conjunto probatório para discutir se o caso se enquadra como violência de gênero é vedada na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 2º, IV; CP, art. 215-C.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194.677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.08.2021; STJ, RHC 189.182/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 31.10.2023.

Tese

1. O oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo prerrogativa do Ministério Público, que avalia a conveniência de sua proposição com base nos requisitos legais. 2. A legislação veda o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal em crimes praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. 3. A reanálise do conjunto probatório para discutir se o caso se enquadra como violência de gênero é vedada na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 2º, IV; CP, art. 215-C.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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