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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.049.893

Unirrecorribilidade das decisões: preclusão consumativa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DUPLICIDADE DE INTERPOSIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

2. A parte agravante interpôs dois agravos regimentais, no mesmo dia, contra a mesma decisão, com idêntico conteúdo impugnativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental sucessivo e idêntico interposto contra a mesma decisão monocrática, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A interposição sucessiva de dois agravos regimentais pela mesma parte, contra o mesmo decisum, viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões e atrai a preclusão consumativa, exaurindo-se a faculdade recursal com a prática do primeiro ato.

5. Consumado o exercício do direito de recorrer com o primeiro agravo regimental, revela-se inviável a repetição do mesmo meio impugnativo contra idêntico objeto processual, por inadequação formal.

6. A higidez do sistema recursal impõe a observância da singularidade do meio de impugnação e a estabilização dos atos praticados, prevenindo a multiplicidade de recursos idênticos contra o mesmo pronunciamento.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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