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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.797.248

Lavagem de capitais: inépcia parcial da denúncia

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. CONDUTAS AUTÔNOMAS EM RELAÇÃO AO CRIME ANTECEDENTE. SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática proferida em recurso especial criminal, fundada no art. 932, III, do CPC, que não conheceu do apelo especial voltado a afastar acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a rejeição parcial da denúncia quanto ao crime de lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), em ação penal relativa a suposto esquema de desvio de recursos públicos da Câmara Municipal por meio de peculato e falsidade documental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia, no ponto relativo ao crime de lavagem de capitais, descreveu de forma suficiente e autônoma as condutas imputadas, distintas dos delitos antecedentes de peculato e falsidade documental, a afastar a inépcia prevista no art. 395, I, do CPP; (ii) saber se é possível, em recurso especial, infirmar a conclusão do Tribunal de origem de que as fraudes e ocultações narradas na peça acusatória se confundem com os próprios crimes antecedentes, sem a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A denúncia, para ser apta, deve descrever de forma clara, completa e individualizada a conduta do acusado imputada como criminosa, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa; a ausência de descrição suficiente das condutas criminosas torna a peça acusatória inepta, nos termos dos arts. 41 e 395, I, do CPP.

4. O Tribunal de origem reconheceu que, na parte referente ao art. 1º da Lei n. 9.613/1998, a inicial acusatória não contemplou condutas autônomas de lavagem de capitais, porquanto as fraudes nas prestações de contas, com obliteração do nome do real favorecido, consistem em etapas inerentes aos crimes antecedentes de peculato e falsidade documental.

5. O entendimento de que o crime de lavagem de capitais exige ato adicional, autônomo e distinto do crime antecedente, voltado a ocultar ou dissimular a origem ilícita dos bens, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que as condutas narradas se confundem com os crimes antecedentes e não configuram, em tese, atos próprios de lavagem de capitais, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório e da própria narrativa acusatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

7. Estando o acórdão impugnado alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de descrição de condutas autônomas de lavagem de dinheiro e à exigência de denúncia apta, incide, ainda, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, o que afasta o conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A denúncia por lavagem de capitais deve descrever, de forma clara e suficiente, condutas autônomas e distintas do crime antecedente, sob pena de inépcia, nos termos dos arts. 41 e 395, I, do CPP.

2. A insuficiência na descrição de fatos e condutas imputadas impede o recebimento da denúncia e afasta a incidência do princípio in dubio pro societate, por violar a ampla defesa e o devido processo legal.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência ou não de condutas autônomas de lavagem de capitais quando tal análise exige o revolvimento do arcabouço fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de atos autônomos para configuração da lavagem de capitais e quanto aos requisitos de aptidão da denúncia, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, I; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; CPC, art. 932, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 923, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial; STJ, AgRg no HC n. 986.940/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 22.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.837.433/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 22.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 917.161/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.785.984/DF, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.742.588/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 923.049/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2025, DJEN 25.08.2025.

Tese

1. A denúncia por lavagem de capitais deve descrever, de forma clara e suficiente, condutas autônomas e distintas do crime antecedente, sob pena de inépcia, nos termos dos arts. 41 e 395, I, do CPP.

2. A insuficiência na descrição de fatos e condutas imputadas impede o recebimento da denúncia e afasta a incidência do princípio in dubio pro societate, por violar a ampla defesa e o devido processo legal.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência ou não de condutas autônomas de lavagem de capitais quando tal análise exige o revolvimento do arcabouço fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de atos autônomos para configuração da lavagem de capitais e quanto aos requisitos de aptidão da denúncia, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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