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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.004.706

Ausência de vícios

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental por ofensa ao princípio da dialeticidade.

2. O embargante alega que a ausência de procuração não representa um óbice ao conhecimento do recurso especial, principalmente por versar de matéria de direito cognoscível de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos na ausência de alegação de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração não foram conhecidos, pois o embargante não indicou a existência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 619 do CPP.

5. A ausência de indicação de vícios compromete o conhecimento dos embargos, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 284/STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração devem indicar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado para serem conhecidos. 2. A ausência de tais indicações impede o conhecimento dos embargos, conforme a Súmula n. 284/STF".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 620.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.384.605/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023.

Tese

"1. Os embargos de declaração devem indicar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado para serem conhecidos. 2. A ausência de tais indicações impede o conhecimento dos embargos, conforme a Súmula n. 284/STF".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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