STJEDcl no AgRg no AREsp 2.464.936
Vício no julgado: não ocorrência
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vício no julgado
- Não ocorrência
- Rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NO JULGADO . NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 619 do Código d e Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. No caso, o acórdão embargado foi claro ao concluir que o acórdão de apelação apresentou extensa fundamentação, suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas, para manter a condenação do recorrente pelos crimes de roubo majorado e estupro. Para decidir de forma contrária, com o objetivo de absolver o agravante, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
3. Percebe-se uma insatisfação da parte qua nto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.