TSTRR 2-74.2017.5.02.0007
Bem de família: proteção ao direito de moradia e à família
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Bem de família
- Proteção ao direito de moradia e à família
- Impenhorabilidade
- Julgados
- Desconsideração da Personalidade Jurídica
Ementa
I . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO AO DIREITO DE MORADIA E À FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Visando a prevenir ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017 . PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO AO DIREITO DE MORADIA E À FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional registrou que a Executada não reside no imóvel de sua propriedade, o qual foi objeto de penhora, sendo sua filha quem nele reside atualmente. 2. A impenhorabilidade do bem de família (art. 1º da Lei 8.009/1990), cujo fundamento radica na dignidade da pessoa humana do executado e na proteção do direito à moradia (CF, arts. 1º, III, e 6º), tem como objeto o imóvel do devedor, indispensável à sua sobrevivência e de sua família. 3. Esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que o fato de o executado não residir no imóvel não afasta o enquadramento legal deste como bem de família e sua consequente impenhorabilidade, quando incontroversa a utilização para habitação de integrante da entidade familiar, como no caso. Julgados. Ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); II - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para desconstituir a penhora do imóvel em questão, por se tratar de bem de família. Prejudicada a análise do tema remanescente. Custas inalteradas.
Indexação
Desconsideração da Personalidade Jurídica