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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.205.477

Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO ÚNICO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 182/STJ.

2. Fato relevante. Na origem, em execução penal, o Juízo determinou a realização de exame criminológico e indeferiu a progressão ao regime semiaberto após laudos e manifestação ministerial desfavorável. O Tribunal estadual manteve a decisão.

3. As decisões anteriores. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 2º do Código Penal, sustentando a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e a idoneidade da fundamentação quanto ao exame criminológico. O recurso especial foi inadmitido por: (a) ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente quanto ao histórico prisional; (b) falta de prequestionamento do art. 2º do Código Penal; e (c) necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). No agravo em recurso especial, a defesa não impugnou especificamente o óbice do prequestionamento, levando ao não conhecimento pela Presidência. No presente agravo regimental, a defesa reitera a fundamentação sobre irretroatividade e a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, requerendo provimento e a concessão da progressão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) saber se é possível avançar ao exame de mérito quanto à irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 sem a superação dos pressupostos de admissibilidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e consequente não conhecimento do agravo.

6. O agravo regimental não indica, de modo concreto, em qual passagem do agravo em recurso especial teria enfrentado o fundamento relativo à ausência de prequestionamento do art. 2º do Código Penal, limitando-se a sustentar a suficiência da fundamentação do recurso especial e a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, o que não infirma o óbice específico apontado.

7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que lastreada em múltiplos fundamentos, exigindo do agravante a impugnação integral de todos os óbices nela estabelecidos, inclusive o prequestionamento.

8. Inexistente impugnação específica do fundamento determinante (ausência de prequestionamento), mostra-se inviável o conhecimento do agravo regimental e, por consequência, não se pode avançar ao exame da tese de irretroatividade da Lei n. 14.843/2024.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 2º; Lei n. 14.843/2024; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.074.921/PR, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.226.860/PB, Quinta Turma, DJEN 13.08.2026; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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