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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.263.072

Dialeticidade recursal no agravo regimental

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 284/STF), à luz dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 932 do CPC e da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental, embora tempestivo, não observou o dever de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos de mérito do recurso especial, sem enfrentar o óbice assentado na Súmula 284/STF.

4. O requisito de dialeticidade recursal, previsto no art. 932 do CPC, impõe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, o que não ocorreu no caso.

5. Incide a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, impondo o não conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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