STJREsp 2.073.971
Execução penal: associação para o tráfico
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Associação para o tráfico
- Livramento condicional
- Princípio da especialidade
- Fração de 2/3
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. FRAÇÃO DE 2/3. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão que, em agravo em execução da defesa, afastou a aplicação da fração de 2/3 prevista no art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), fixando o lapso de 1/3 para livramento condicional e 16% para progressão de regime, com retificação do cálculo de penas.
2. Delimitação e afetação. Recurso admitido como representativo da controvérsia, afetado ao rito dos repetitivos pela Terceira Seção, com a questão delimitada: "definir a fração de cumprimento de pena exigida para a obtenção do livramento condicional no delito de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006". Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento. Admitidos intervenientes como custus vulnerabilis e amicus curiae.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se: (i) aplica-se, por força do princípio da especialidade, a fração de 2/3 prevista no art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) como requisito objetivo para livramento condicional; e (ii) a exigência do lapso de 2/3 independe da natureza hedionda, prevalecendo a norma especial sobre o art. 83 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se o princípio da especialidade para a execução penal dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, prevalecendo a regra específica do art. 44, parágrafo único, que exige o cumprimento de 2/3 da pena para livramento condicional, inclusive para o delito de associação para o tráfico de drogas. 5. A exigência do lapso de 2/3 para livramento condicional independe de equiparação à hediondez, consistindo em imposição legal expressa para os crimes dos arts. 33, § 1º, e 34 a 37 da Lei n. 11.343/2006, por interpretação sistemática e teleológica consolidada na jurisprudência, aplica-se ao delito do art. 35 da referida lei federal. 6. A norma especial da Lei de Drogas prevalece sobre a regra geral do art. 83 do Código Penal, nos termos do critério de solução de conflito entre normas gerais e especiais, assegurando a aplicação do lapso de 2/3 ao crime de associação para o tráfico para fins de livramento condicional.
7. O acórdão recorrido dissentiu da orientação firme das Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça, impondo a sua correção para restabelecer a decisão de origem que aplicou o lapso de 2/3.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a aplicação da fração de 2/3 do cumprimento da pena como requisito objetivo para o livramento condicional na condenação pelo crime de associação para o tráfico.
Tese de julgamento: "Por força da incidência do princípio da especialidade, aplica-se a fração de cumprimento de pena prevista no paragrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 dessa lei federal, para fins de deferimento do livramento condicional."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 44, parágrafo único; Lei n. 11.343/2006, art. 35; CP, art. 83; CP, art. 12; Lei n. 8.072/1990, arts. 1º e 2º; LEP, art. 132; CPC, arts. 1.036 e 1.037; RISTJ, arts. 46-A e 256-D, II; Portaria STJ/GP n. 98/2021, art. 2º, I; Portaria STJ/GP n. 226/2023, art. 2º, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.101.751/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJE 25.02.2025; STJ, AgRg no HC 685.282/SP, Quinta Turma, j. 08.02.2022, DJe 14.02.2022; STJ, AgRg no HC 649.000/SP, Sexta Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021; STJ, HC 362.776/RJ, Quinta Turma, j. 14.02.2017, DJe 20.02.2017; STJ, AgRg no REsp 1.484.138/MS, Sexta Turma, j. 02.06.2015, DJe 15.06.2015; STF, RHC 133.938 AgR, Primeira Turma, j. 30.06.2017, DJe 14.08.2017; STF, HC 118.213
Tese
"Por força da incidência do princípio da especialidade, aplica-se a fração de cumprimento de pena prevista no paragrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 dessa lei federal, para fins de deferimento do livramento condicional."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para retificar a fração aplicada para obtenção do livramento condicional do recorrido, definindo-a em 2/3 do cumprimento de pena, com fulcro na previsão do art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, e fixou a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1.355: "Por força da incidência do princípio da especialidade, aplica-se a fração de cumprimento de pena prevista no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 dessa lei federal, para fins de deferimento do livramento condicional", nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Indexação
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