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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 235.359

Tráfico de drogas, associação ao narcotráfico e lavagem de capitais

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas, associação ao narcotráfico e lavagem de capitais
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Contemporaneidade
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus voltado à revogação de prisão preventiva decretada em investigação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, sob alegação de ausência de contemporaneidade, fundamentação genérica e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há ausência de contemporaneidade do decreto prisional, diante do lapso entre os fatos investigados (2022/2023) e o cumprimento da prisão preventiva, sem indicação de fatos supervenientes; (ii) a fundamentação do decreto é genérica, baseada em gravidade abstrata e posição hierárquica, sem individualização do risco; e (iii) medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de origem está lastreada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando fumus comissi delicti e periculum libertatis pela gravidade concreta, estrutura organizada e liderança do agravante em organização especializada na prática do tráfico de drogas.

4. A contemporaneidade da medida cautelar refere-se aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática dos fatos, sendo idônea quando demonstrado perigo atual de rearticulação, notadamente em caso de pertencimento à organização criminosa.

5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.

6. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes, de forma fundamentada, os requisitos do art. 312 do CPP.

7. A jurisprudência do STF e do STJ legitima a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública, para cessar ou mitigar a atuação de integrantes de organização criminosa, afastando alegações de ausência de contemporaneidade quando demonstrado periculum libertatis atual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito ao periculum libertatis no momento da decretação, e não ao tempo do fato investigado, sendo idônea quando demonstrado perigo atual de rearticulação, notadamente em caso de pertencimento à organização criminosa.

2. A prisão preventiva se legitima para garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa quando fundamentada em elementos concretos de gravidade e risco de rearticulação.

3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inaplicáveis quando insuficientes diante da estrutura e da periculosidade evidenciadas no caso.

4. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313, I e III; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.08.2014; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 12.04.2024; STJ, AgRg no HC 882.394/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.04.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no RHC 182.966/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26.10.2023; STJ, AgRg no HC 844.747/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 01.12.2023.

Tese

1. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito ao periculum libertatis no momento da decretação, e não ao tempo do fato investigado, sendo idônea quando demonstrado perigo atual de rearticulação, notadamente em caso de pertencimento à organização criminosa.

2. A prisão preventiva se legitima para garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa quando fundamentada em elementos concretos de gravidade e risco de rearticulação.

3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inaplicáveis quando insuficientes diante da estrutura e da periculosidade evidenciadas no caso.

4. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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