STJAgRg nos EDcl no RHC 240.404
Execução penal: prisão domiciliar humanitária
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prisão domiciliar humanitária
- Pendência de cumprimento de mandado de prisão
- Imprescindibilidade exclusiva não comprovada
- Impossibilidade
- Dilação probatória em habeas corpus
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PENDÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. IMPRESCINDIBILIDADE EXCLUSIVA NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o indeferimento de prisão domiciliar humanitária a condenada que cumpre pena unificada remanescente de 19 anos e 11 dias de reclusão em regime fechado. A agravante alega ser a única responsável pelos cuidados do genitor idoso acometido por Doença de Alzheimer e comorbidades, pretendendo a substituição do regime prisional antes de seu recolhimento ao cárcere, com base em relatórios sociais produzidos por serviço municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a concessão de prisão domiciliar humanitária é compatível com a pendência de cumprimento de mandado de prisão expedido contra a condenada; (ii) saber se ficou comprovada a imprescindibilidade exclusiva da apenada para os cuidados do genitor enfermo sem a necessidade de reexame probatório; e (iii) saber se é cabível a determinação de realização de estudo psicossocial em sede de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de benefícios no âmbito da execução penal pressupõe a efetiva submissão do condenado ao juízo executório, sendo inviável diferir o recolhimento ao cárcere para conceder benesses humanitárias a sentenciados soltos que se esquivam do cumprimento da ordem de prisão vigente.
4. A concessão de prisão domiciliar a apenados em regime fechado exige a comprovação inequívoca e incontroversa de que o condenado é a única pessoa apta e indispensável a prestar cuidados a familiar gravemente enfermo, sem possibilidade de auxílio por outros parentes ou pela rede de assistência pública e privada.
5. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência de demonstração cabal da imprescindibilidade exclusiva da apenada exigiria o revolvimento fático-probatório dos autos, medida incompatível com o rito de cognição sumária e de prova pré-constituída do habeas corpus.
6. A via do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário é inadequada para a realização de dilação probatória, cabendo ao juízo da execução penal apreciar eventuais pedidos de produção de prova, tais como a realização de estudo psicossocial judicial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.