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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.203.989

Fundamentação vinculada: ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Fundamentação vinculada
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
  • Dialeticidade recursal examinada
  • Intento de rediscussão
  • Prequestionamento
  • Inviabilidade

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL EXAMINADA. INTENTO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento exige a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. O acórdão embargado examinou suficientemente a dialeticidade recursal e consignou que o agravo em recurso especial não realizou o necessário cotejo entre o quadro fático fixado e as teses jurídicas para superar o óbice da Súmula 7/STJ, razão pela qual incidiu a Súmula n. 182/STJ, inexistindo vício a ser sanado.

3. O pedido de prequestionamento não transforma os embargos de declaração em sucedâneo recursal, sendo inviável na ausência dos vícios do art. 619 do CPP.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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