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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.025.404

Reconhecimento fotográfico: corroboração por outros elementos probatórios

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da defesa, o qual buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou o agravante pela prática do crime de roubo.

2. O agravante sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, alegando inobservância dos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal, ausência de provas autônomas que corroborem a condenação, fragilidade dos depoimentos indiretos de agentes policiais e ausência de demonstração da potencialidade lesiva da arma de fogo utilizada no crime.

3. O Tribunal de origem concluiu pela validade do reconhecimento fotográfico, considerando que este foi corroborado por outros elementos probatórios, como relatos detalhados das vítimas, imagens de câmeras de segurança, depoimentos de policiais colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e a apreensão do celular subtraído na residência de um dos coautores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, quando este é corroborado por outros elementos probatórios independentes.

5. Saber se a ausência de demonstração da potencialidade lesiva da arma de fogo utilizada no crime afasta a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento pessoal quando este é corroborado por outros elementos probatórios independentes.

7. A condenação do agravante está fundamentada em provas autônomas e idôneas, como os relatos das vítimas, imagens de câmeras de segurança, depoimentos de policiais e a apreensão do celular subtraído na residência de um dos coautores.

8. A ausência de perícia para comprovar o potencial lesivo da arma de fogo não afasta a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que a utilização do artefato seja demonstrada por outros elementos de prova idôneos, como depoimentos das vítimas e imagens de segurança.

9. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, pois o recorrente não realizou o necessário confronto analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

10. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a autoria e materialidade delitivas demandaria reexame de prova, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento pessoal quando este é corroborado por outros elementos probatórios independentes. 2. A ausência de perícia para comprovar o potencial lesivo da arma de fogo não afasta a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que a utilização do artefato seja demonstrada por outros elementos de prova idôneos. 3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre autoria e materialidade delitivas demanda reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226, 386, V e VII; CP, art. 157, § 2º-A, I; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Súmulas 282 e 356.

Tese

1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento pessoal quando este é corroborado por outros elementos probatórios independentes. 2. A ausência de perícia para comprovar o potencial lesivo da arma de fogo não afasta a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que a utilização do artefato seja demonstrada por outros elementos de prova idôneos. 3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre autoria e materialidade delitivas demanda reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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