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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.191.505

Ausência de omissão: prequestionamento constitucional

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdãos da Quinta Turma que mantiveram decisões de não conhecimento de agravos em recurso especial.

2. Embargantes alegam omissão quanto à compatibilidade do art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.455/1997 com o art. 125, § 4º, da Constituição Federal e requerem esclarecimento sobre a incidência da Súmula n. 182 do STJ à questão constitucional autônoma deduzida. O Ministério Público Federal manifesta-se pela rejeição dos embargos de declaração.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade nos acórdãos embargados, notadamente quanto à compatibilidade entre o art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.455/1997 e o art. 125, § 4º, da Constituição Federal, e quanto à aplicação da Súmula n. 182 do STJ à questão constitucional autônoma; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento de matéria constitucional na via especial.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), inexistentes no caso concreto.

5. A pretensão recursal foi decidida de forma clara e suficiente, mantendo-se o não conhecimento dos agravos em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.

6. Não vencida a etapa de admissibilidade do agravo em recurso especial, não há falar em omissão sobre teses de mérito constantes do recurso especial.

7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para prequestionar matéria constitucional na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Há registro de recurso extraordinário admitido na origem quanto ao art. 125, § 4º, da Constituição.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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