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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.073.628

Uso de documento falso (art. 304 do CP): inexistência de teratologia

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Uso de documento falso (art. 304 do CP)
  • Inexistência de teratologia
  • Via estreita do habeas corpus
  • Revolvimento do acervo fático-probatório

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade.

2. No caso, a decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, porquanto o acolhimento da tese defensiva exigiria reexame do acervo fático-probatório, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar atuação de ofício. 3.O acórdão recorrido consignou, com base em minuciosa análise das instâncias ordinárias, a efetiva utilização de carteira nacional de habilitação falsificada e a confissão judicial do agente, afastando a tese de atipicidade do mero porte. 4.A orientação desta Corte Superior, em hipóteses análogas, afasta a possibilidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório na presente via, bem como condiciona a concessão da ordem de ofício à manifesta ilegalidade, não evidenciada. Precedentes.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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