STJAgRg no RHC 228.894
Excesso de prazo na persecução penal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Excesso de prazo na persecução penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO NA PERSECUÇÃO PENAL. SÚMULA N. 52 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.412887-9/000.
2. O agravante responde à Ação Penal n. 0002919-31.2016.8.13.0529, na qual lhe é imputada a prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A defesa alegou excesso de prazo na tramitação do processo, que se estende por quase uma década sem sentença, em violação ao princípio da razoável duração do processo.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem, fundamentando que a marcha processual ocorreu de forma regular, sem desídia estatal ou delonga injustificada, especialmente considerando a suspensão do processo durante o período pandêmico. A decisão monocrática agravada também negou provimento ao recurso em habeas corpus, destacando que a instrução criminal foi encerrada e o processo encontra-se em fase de alegações finais, aplicando o entendimento da Súmula n. 52 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o lapso temporal excessivo do processo, mesmo após o encerramento da instrução criminal, configura violação à garantia constitucional da razoável duração do processo e autoriza a mitigação da Súmula n. 52 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada enfrentou de forma suficiente e adequada todas as teses deduzidas pela defesa, não se constatando qualquer ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma.
6. A alegação de excesso de prazo na persecução penal não se resolve por simples soma aritmética dos prazos legais, devendo ser analisada à luz das particularidades do caso concreto, como a complexidade da causa, a atuação das partes e a existência de causas justificadoras de eventual dilação temporal.
7. No caso, a suspensão do processo durante o período pandêmico e o posterior restabelecimento das atividades jurisdicionais justificam a dilação temporal, não havendo inércia ou desídia do juízo de origem.
8. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da Súmula n. 52 em casos excepcionais de demora irrazoável e injustificada após o encerramento da instrução criminal, o que não se verifica na espécie, dado o regular andamento do processo e a ausência de demonstração concreta de atraso injustificado.
9. A mera duração prolongada do feito, sem comprovação de desídia estatal ou paralisação injustificada, não caracteriza constrangimento ilegal apto a ensejar o trancamento da ação penal.
10. A invocação genérica aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo exige demonstração concreta de violação, o que não se evidencia nos autos.
11. O agravo regimental não apresenta elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses já analisadas e afastadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de excesso de prazo na persecução penal deve ser analisada à luz das particularidades do caso concreto, considerando fatores como a complexidade da causa, a atuação das partes e a existência de causas justificadoras de eventual dilação temporal. 2. A mera duração prolongada do feito, desacompanhada de comprovação de desídia estatal ou paralisação injustificada, não caracteriza constrangimento ilegal apto a ensejar o trancamento da ação penal.
3. A aplicação da Súmula n. 52 do STJ pode ser mitigada apenas em casos excepcionais de demora irrazoável e injustificada após o encerramento da instrução criminal, o que não se verifica na espécie. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; Súmula n. 52 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 52.
Tese
1. A alegação de excesso de prazo na persecução penal deve ser analisada à luz das particularidades do caso concreto, considerando fatores como a complexidade da causa, a atuação das partes e a existência de causas justificadoras de eventual dilação temporal. 2. A mera duração prolongada do feito, desacompanhada de comprovação de desídia estatal ou paralisação injustificada, não caracteriza constrangimento ilegal apto a ensejar o trancamento da ação penal.
3. A aplicação da Súmula n. 52 do STJ pode ser mitigada apenas em casos excepcionais de demora irrazoável e injustificada após o encerramento da instrução criminal, o que não se verifica na espécie. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; Súmula n. 52 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.