STJAgRg no REsp 2.223.793
Tráfico de drogas: busca pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial
- Fundadas razões
- Materialidade e autoria comprovadas
- Desclassificação para uso pessoal e tráfico privilegiado
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR REALIZADAS SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL E TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com base na Súmula nº 7/STJ, mantendo a validade de provas colhidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e afastando teses defensivas de nulidade processual, desclassificação da conduta e incidência da minorante do tráfico privilegiado.
2. A parte agravante sustentou a nulidade da busca por ausência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, bem como a ausência de provas da traficância, defendendo a absolvição ou desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e o reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca pessoal e domiciliar realizada sem autorização judicial, à luz do art. 5º, XI, da CF/1988 e da jurisprudência do STF (Tema 280 da Repercussão Geral); (ii) analisar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ou se seria caso de desclassificação para o art. 28 da mesma Lei; e (iii) avaliar a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual esta foi mantida em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
5. A alegação de violação de domicílio foi afastada, pois as instâncias ordinárias reconheceram a existência de fundadas razões para o ingresso, destacando-se que o agravante, ao avistar a viatura, descartou objeto suspeito e fugiu para o interior de sua residência, onde foi surpreendido tentando dispensar entorpecentes. Essas circunstâncias indicaram situação de flagrante delito, conforme exige a jurisprudência firmada no RE 603.616/RO (Tema 280/STF).
6. A tentativa de rediscutir a moldura fática quanto à legalidade da diligência e à caracterização do tráfico encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
7. Quanto à tese de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, o acórdão recorrido fundou-se em conjunto probatório robusto: apreensão de entorpecentes fracionados, valores incompatíveis com consumo pessoal e depoimentos de usuário e policiais que indicaram tráfico habitual. Assim, não se trata de mera revaloração jurídica, mas de pretensão que exige revolvimento do acervo fático.
8. Igualmente inviável o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, pois o Tribunal local registrou elementos concretos demonstrando a dedicação do agravante à atividade criminosa, como a abordagem de usuário no local, a reincidência do comércio e a apreensão de objetos típicos de venda de drogas.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05/11/2015 (Tema 280); STJ, AgRg no AREsp n. 2.668.694/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.865.262/MA, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 12/08/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.116.247/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26/02/2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.