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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no REsp 2.145.725

Transporte aéreo internacional de carga: decadência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. DECADÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO SECURITÁRIA. PROTESTO. MANTRA/SISCOMEX. RESPONSABILIDADE PELO COMPROMETIMENTO TÉRMICO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a limitação indenizatória e afastou a decadência, buscando sua reconsideração.

2. A controvérsia limita-se a definir se as circunstâncias reconhecidas pela instância ordinária autorizam o reconhecimento da decadência da pretensão indenizatória na relação originária e, consequentemente, impedem o exercício do direito regressivo pela seguradora sub-rogada.

3. A Corte de origem reconheceu a tempestividade e suficiência do registro de avarias no Mantra/Siscomex para afastar a presunção de entrega regular, e afirmou a responsabilidade da transportadora pelo comprometimento térmico apurado posteriormente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática; (ii) saber se há decadência à luz do art. 31 da Convenção de Montreal diante do registro de avarias no Mantra/Siscomex e da ausência de protesto específico do dano térmico; e (iii) saber se a transportadora responde pelo comprometimento térmico constatado durante o transporte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula n. 182 do STJ não incide, pois houve impugnação concreta e pormenorizada do capítulo da decadência, conforme orientação do EREsp n. 1.424.404/SP.

6. Na relação originária, a sub-rogação do art. 786 do Código Civil não amplia direitos; o Mantra/Siscomex, documentado tempestivamente, supre o protesto e afasta a presunção de entrega regular (REsp n. 1.876.800/SP; AREsp n. 1.882.931/SP).

7. A perda do direito por ausência ou deficiência de protesto depende de demonstração de prejuízo efetivo; não comprovado, afasta-se a decadência (AREsp n. 2.081.145/SP).

8. Não incide a Súmula n. 7 do STJ na mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; porém, incide para afastar pretensão de reconhecer prejuízo probatório concreto e para infirmar a responsabilização sem reexame de provas (AgInt no AREsp n. 1.684.459/SP).

9. Mantém-se a responsabilidade da transportadora pelo comprometimento térmico registrado por sensores durante o transporte, não infirmada, com preservação da limitação indenizatória.

10. Honorários recursais: não cabe nova majoração em agravo interno (art. 85, § 11, do CPC; EAREsp n. 1.663.255/BA).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido. Times new roman 14

Tese de julgamento: "1. A seguradora sub-rogada exerce a pretensão nos mesmos termos e limites do segurado, podendo a ausência de protesto pelo destinatário impedir a indenização e o ressarcimento regressivo. 2. O registro tempestivo de avarias no Mantra/Siscomex é apto a suprir o protesto formal e a afastar a decadência prevista no art. 31 da Convenção de Montreal. 3. A perda do direito por intempestividade ou deficiência da comunicação depende da demonstração de prejuízo efetivo ao transportador. 4. O agravo interno não autoriza nova majoração de honorários recursais, por não inaugurar novo grau de jurisdição."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 754 (parágrafo único), 786; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/10/2021; STJ, REsp n. 2.052.769/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, REsp n. 1.876.800/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, AREsp n. 1.882.931/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.081.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.459/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, EAREsp n. 1.663.255/BA, relator Ministro [não informado no texto], Corte Especial, julgados em 6/5/2026; STJ, Súmulas n. 182, 7, 83.

Tese

"1. A seguradora sub-rogada exerce a pretensão nos mesmos termos e limites do segurado, podendo a ausência de protesto pelo destinatário impedir a indenização e o ressarcimento regressivo. 2. O registro tempestivo de avarias no Mantra/Siscomex é apto a suprir o protesto formal e a afastar a decadência prevista no art. 31 da Convenção de Montreal. 3. A perda do direito por intempestividade ou deficiência da comunicação depende da demonstração de prejuízo efetivo ao transportador. 4. O agravo interno não autoriza nova majoração de honorários recursais, por não inaugurar novo grau de jurisdição."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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