STJAgRg no HC 996.623
Dosimetria: compensação integral da muiltirreincidência com confissão
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria
- Compensação integral da muiltirreincidência com confissão
- Impossibilidade
- Preclusão temporal da controvérsia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA MUILTIRREINCIDÊNCIA COM CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 585/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em que se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena, ao argumento de que deveria ter ocorrido compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de compensação integral em casos de multirreincidência, conforme jurisprudência consolidada, e na preclusão temporal, considerando o trânsito em julgado da condenação há mais de cinco anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência em casos de multirreincidência; e (ii) saber se o habeas corpus pode ser conhecido após o decurso de longo período desde o trânsito em julgado da condenação, em razão da preclusão temporal e do princípio da segurança jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, sendo admissível apenas a compensação proporcional, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, considerando o longo período decorrido desde o trânsito em julgado da condenação, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em exame.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Tese de julgamento:
1. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea em casos de multirreincidência, sendo admissível apenas a compensação proporcional.
2. A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após longo período desde o trânsito em julgado da condenação.
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 61, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22.06.2022; STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.10.2021; STJ, AgRg no HC 713.708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.04.2022.
Tese
1. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea em casos de multirreincidência, sendo admissível apenas a compensação proporcional.
2. A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após longo período desde o trânsito em julgado da condenação.
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.