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Jurisprudências

TSTRR 0020790-46.2022.5.04.0018

Verba prevista por lei estadual com delimitação das parcelas nas quais deve refletir

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. VERBA PREVISTA POR LEI ESTADUAL COM DELIMITAÇÃO DAS PARCELAS NAS QUAIS DEVE REFLETIR. CONCESSÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à impossibilidade de que os benefícios instituídos por Lei Estadual incidam na base de cálculo de parcelas salariais além daquelas expressamente previstas na legislação que os instituiu. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. 2. Além disso, a Constituição Federal, em seu art. 37, X, é clara ao estabelecer que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. 3. Nesse contexto, o empregador púbico se sujeita, cumulativamente, às regras e princípios do Direito do Trabalho e do caput do art. 37, da CF, de modo que as vantagens materiais concedidas aos seus empregados públicos devem se respaldar estritamente nos citados regramentos. 4. No caso concreto, considerando que a parte recorrente ostenta condição de ente público, o princípio da legalidade deve amparar e servir de base à concessão de quaisquer vantagens e/ou direitos a seus empregados. Assim sendo, considerando que as Leis Estaduais 13.419/10 e 14.474/14 regulam as especificidades em relação à concessão do "adicional de incentivo socioeducativo" e do "adicional de incentivo à capacitação", respectivamente, sobretudo em relação às parcelas em que haveria a incidência dos adicionais em sua base de cálculo, não havendo qualquer menção ao adicional noturno na hipótese, o acórdão regional se encontra em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 37, X, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de reflexos das parcelas denominadas "Adicional de Incentivo à Capacitação" e "Adicional de Incentivo Socioeducativo" no adicional noturno. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, mantido o valor arbitrado pelo Tribunal Regional. Fica o reclamante condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor dos pedidos que lhe foram totalmente desfavoráveis, quantia que permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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