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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100624-87.2021.5.01.0060

Jornada de trabalho: horas extras

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE – JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA – ESCLARECIMENTOS – ERRO MATERIAL – CORREÇÃO – MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO A referência à ausência de interesse recursal no acórdão embargado diz respeito à ausência de utilidade no processamento do Recurso de Revista da Reclamada quanto ao tema “jornada de trabalho – horas extras”, uma vez que a pretensão já havia sido atendida pelo acórdão regional, e não à admissibilidade do Agravo interno. Corrige-se, ainda, erro material na identificação da parte que interpôs o Agravo de Instrumento. Não configuradas as hipóteses para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC ou para condenação por litigância de má-fé. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher parcialmente os Embargos de Declaração, sem efeito modificativo, para prestar esclarecimentos, retificar a ementa do acórdão embargado quanto ao alcance da expressão ¿ausência de interesse recursal¿ e corrigir o erro material na identificação da parte que interpôs o Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação, mantido o resultado do julgamento. Brasília, 16 de outubro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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