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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.561

Operação cifra oculta: lavagem de dinheiro e organização criminosa

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Operação cifra oculta
  • Lavagem de dinheiro e organização criminosa
  • Trancamento de inquérito policial
  • Excesso de prazo
  • Investigado solto
  • Prazo impróprio

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. OPERAÇÃO CIFRA OCULTA. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGADO SOLTO. PRAZO IMPRÓPRIO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONEXÃO PROBATÓRIA COM A OPERAÇÃO CICLONE. TRANSNACIONALIDADE. SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (CC N. 220.737). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE BENS E FIXAÇÃO DE PRAZO. INADEQUAÇÃO.

1. O trancamento da ação penal, do inquérito policial ou de procedimento investigativo por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de materialidade ou de autoria.

2. O prazo para a conclusão do inquérito policial, em se tratando de investigado solto, é impróprio e pode ser prorrogado conforme a complexidade das investigações, à luz do juízo de razoabilidade.

3. Na espécie, inexistem elementos que evidenciem excepcionalidade a justificar o encerramento do inquérito policial mesmo após longa tramitação. As razões recursais não afastam a conclusão de que o agravante está solto e que o prazo do inquérito é impróprio nessa hipótese, sendo justificadas as prorrogações pela elevada complexidade do feito, que envolve mais de vinte investigados, múltiplas diligências e perícias, além de relevante alteração do andamento, com relatório final e indiciamento de vinte e nove investigados. A conexão probatória com a Operação Ciclone, que apreendeu cerca de 3.620 kg de cocaína, reforça a transnacionalidade e a necessidade de análise conjunta dos apuratórios, com declínio de competência para a Justiça Federal e subsequente confirmação dessa competência pelo Superior Tribunal de Justiça no CC n. 220.737. Não há base para restituição de bens nem para fixação de prazo fatal, em razão da pendência de diligências e da ausência de exame específico pelo ato apontado como coator.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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