STJAgRg no HC 1.028.588
Condenação pelo tribunal do júri: provas suficientes
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação pelo tribunal do júri
- Provas suficientes
- Atenuante de confissão espontânea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVAS SUFICIENTES. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de condenação pelo Tribunal do Júri, sob alegação de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas dos autos e de que deveria ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos e se é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de Justiça apontou a existência de prova testemunhal, declarações da vítima e imagens de monitoramento de vídeo, todas capazes de apontar o agravante como autor do homicídio, não sendo possível afirmar que a condenação foi contrária à prova dos autos.
4. Para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, exige-se que o réu confesse a prática da infração perante os jurados ou que a defesa técnica sustente a matéria durante os debates orais, o que não ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A condenação pelo Tribunal do Júri não é manifestamente contrária às provas dos autos quando há elementos suficientes para sustentar a decisão dos jurados. 2. A atenuante da confissão espontânea exige que o réu confesse a prática da infração perante os jurados ou que a defesa técnica sustente a matéria durante os debates orais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 1.803.562/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2021; STJ, AgRg no HC 845.519/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023..
Tese
1. A condenação pelo Tribunal do Júri não é manifestamente contrária às provas dos autos quando há elementos suficientes para sustentar a decisão dos jurados. 2. A atenuante da confissão espontânea exige que o réu confesse a prática da infração perante os jurados ou que a defesa técnica sustente a matéria durante os debates orais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.