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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.285

Prisão preventiva: conversão do flagrante sem requerimento específico após manifestação ministerial por cautelares alternativas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE SEM REQUERIMENTO ESPECÍFICO APÓS MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a ordem no habeas corpus, para relaxar a prisão preventiva do acusado, sem prejuízo de nova decretação observados os parâmetros legais, com imposição, pelo Juízo de primeiro grau, de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

2. Fato relevante. Prisão em flagrante e posterior denúncia pelos supostos arts. 129, § 13, e 331 do Código Penal, em concurso material, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher; conversão do flagrante em preventiva na audiência de custódia, à vista da gravidade concreta dos fatos, presença de filha menor e comportamento agressivo atribuído ao acusado. Ordem denegada pelo Tribunal de origem. Decisão agravada reconheceu ilegalidade formal da conversão por inexistência de requerimento específico da autoridade policial ou do Ministério Público, não obstante a manifestação ministerial por medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, na audiência de custódia, é possível converter a prisão em flagrante em preventiva sem requerimento específico do Ministério Público, quando o órgão acusador se manifesta pela concessão de liberdade provisória ou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o contexto de violência doméstica e familiar contra mulher afasta a exigência de prévia e formal provocação para a decretação da prisão preventiva, à luz dos arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal e do sistema acusatório.

5. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se a conversão prevista no art. 310, II, do Código de Processo Penal se distingue da decretação de ofício de medida cautelar pessoal, dispensando a provocação específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Após a Lei n. 13.964/2019, a decretação de prisão preventiva exige prévia e formal provocação, conforme os arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal, interpretados à luz do sistema acusatório.

7. A conversão da prisão em flagrante em preventiva, ainda que na audiência de custódia, configura atuação de ofício quando inexistente requerimento específico, não bastando manifestação ministerial por medida menos gravosa.

8. A imposição judicial de medida cautelar mais gravosa do que a postulada pelo Ministério Público viola a imparcialidade judicial, rompe a paridade de armas e contraria a vedação do art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal.

9. O contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, embora relevante para a análise da necessidade cautelar e proteção da vítima, não dispensa a observância dos requisitos formais e do modelo acusatório para a decretação da prisão preventiva.

10. A decisão agravada preservou a possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, desde que atendidos os parâmetros legais, e determinou a aplicação de medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319), conciliando o controle de legalidade com a competência do Juízo natural.

11. A orientação da Terceira Seção e da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, bem como precedentes do Supremo Tribunal Federal, consolidam o entendimento pela ilegalidade da conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva quando o órgão acusador requere medidas cautelares alternativas.

12. As razões recursais não infirmam o fundamento jurídico central da decisão agravada e não apresentam argumento novo apto a modificar a conclusão adotada.

IV. DISPOSITIVO

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 2º; 310, II; 311; 312; 313; 319; Lei n. 13.964/2019; Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 20.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 131.263/GO, Terceira Seção; STJ, AgRg no RHC 207.460/BA, Quinta Turma; STJ, REsp 2.161.880/GO, Quinta Turma; STJ, HC 874.901/GO, Quinta Turma; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 196.080/MG, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 1.025.388/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.05.2026, DJEN 11.05.2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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