TSTAg-AIRR 0000209-21.2020.5.05.0028
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Possibilidade de adoção da motivação per relationem
- Responsabilidade subsidiária do tomador de serviço
- Negativa de prestação do serviço
- Ônus da prova do trabalhador
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Na hipótese, a premissa fática delineada no Acórdão regional, inviável de reexame nesta instância recursal (Súmula n.º 126), é no sentido de que o Agravante não logrou êxito em demonstrar a efetiva prestação de serviços em favor da TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior se firmou no sentido de que, uma vez negada pelo tomador a prestação de serviços do autor em seu benefício, permanece com o reclamante o ônus de provar que a tomadora foi beneficiária de sua força de trabalho, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Precedentes. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência do TST, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. Ademais, a alegação de contrariedade à OJ n.º 191, da SBDI-1 e Súmula n.º 331, IV, do TST esbarra no óbice da Súmula n.º 297, II, do TST, por ausência de prequestionamento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator